quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Posted by Sérgio
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No âmbito da reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), regressou o Regime Simplificado, mas com algumas alterações.

Contrariamente ao anterior Regime Simplificado, em que os sujeitos passivos eram automaticamente enquadrados pela administração fiscal, o novo Regime Simplificado é opcional. Cabe, portanto, ao contribuinte exercer a opção por este regime até ao final do segundo mês do período de tributação que pretende iniciar, ou no inicio de atividade no caso de empresas novas.


Os sujeitos passivos devem cumprir as seguintes condições cumulativas de acesso ao Regime Simplificado:

  • Não serem isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação e exercerem uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
  • Não tenham ultrapassado, no período de tributação anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de €200.000;
  • O total do balanço relativo ao ano anterior não exceda os €500.000;
  • Não sejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
  • O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nos pontos anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
  • Adotem o regime de normalização contabilística das microentidades;
  • Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

Cessação do Regime Simplificado

O regime cessa sempre que o sujeito passivo renuncie à sua aplicação ou deixem de se verificar as condições de acesso ou ainda quando o sujeito passivo não cumpra com as obrigações de emissão e comunicação das faturas.


Determinação da matéria coletável

A matéria coletável resulta da aplicação de coeficientes sobre os rendimentos, desconsiderando os gastos reconhecidos.

Os coeficientes são:
  • 0.04 - das vendas de mercadorias e produtos, bem como de prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas;
  • 0.75 - rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código de IRS;
  • 0.10 - dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
  • 0.30 - dos subsídios não destinados à exploração;
  • 0.95 - dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, ou a prestação de informação respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
  • 1.00 - do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.  
Os coeficientes referentes a vendas, prestações de serviços efetuados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restaurantes e bebidas e restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração, têm uma redução de 50% e 25%, no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente.


Matéria coletável mínima

Existe uma coleta mínima que corresponde a 60% do valor da remuneração mínima garantida, atualmente €505, multiplicado por 14 dará €4.242.

Esta coleta mínima também sofrerá uma redução de 50% e 25%, no ano de  no ano de início de atividade e no seguinte, respetivamente, à semelhança da redução dos coeficientes.

As taxas de IRC aplicáveis no Regime Simplificado são as mesmas do regime geral de tributação.


Pagamento especial por conta

Dispensa de efetuar o pagamento especial por conta.


Tributações autónomas

Estão sujeitas a tributação:
  • Despesas não documentadas;
  • Encargos com viaturas ligeiras de passageiros;
  • Pagamentos a "off-shores"

Derrama e prejuízos fiscais

Neste regime não há lugar ao pagamento da derrama, uma vez que esta incide sobre o lucro tributável e no Regime Simplificado não há apuramento do lucro tributável nem de prejuízo fiscal. Desta forma, não é possível a dedução de prejuízos fiscais.













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