sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Posted by Sérgio
No comments | 17:45:00
Muito se tem dito sobre as novas regras de emissão de facturas em 2013, especialmente quando o emitente é um sujeito isento de IVA.

O nº 3 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),  refere que "estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20."

Posto isto, verificamos que os sujeitos isentos, incluindo os que têm isenção especial (total de vendas e prestações de serviços inferiores a 10.000,00€ anuais), estão dispensados de emitir uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 29.º do CIVA.

A pergunta nº 25 das FAQS sobre facturas do portal das finanças, refere que as máquinas registadoras deverão permitir a inclusão dos dados do adquirente nas facturas simplificadas, por quem esteja obrigado a emitir esse tipo de facturas.




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