domingo, 15 de janeiro de 2012

Posted by c2contabilidade
5 comments | 23:03:00
Foi publicada no passado dia 10 de Janeiro, a Lei nº 3/2012, que "estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação."

Conforme o disposto no artigo 148º do Código do Trabalho (Lei nº7/2009), os contratos de trabalho a termo certo, pode ser renovável até 3 vezes, com limite máximo de duração de 3 anos.

A renovação extraordinária aplica-se a contratos de termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013, não podendo esta exceder 18 meses, e cada renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração efectiva consoante a que for inferior.

Exemplo:
Contrato de trabalho a termo certo, com duração de 1 ano, que caduca a última renovação (3 anos) em 30 de Junho de 2012. Este contrato pode ser renovado extraordinariamente, no máxima até 31 de Dezembro de 2014 18 meses), e no mínimo até (6 meses) 31 de Dezembro de 2012.

Lembramos que esta medida tem carácter temporário, com aplicabilidade máxima até 31 de Dezembro de 2014. Data limite de  vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação, ultrapassada esta data estes contratos são convertidos em contratos sem termo.

5 comentários:

Anónimo disse...

Boa tarde,

Gostaria de ver esclarecida uma dúvida, que não está relacionada com este post.
No caso de faltas por falecimento de familiar, os dias são pagos pela empresa empregadora, ou apenas são justificados?

Atentamente,
Paula

c2contabilidade disse...

Boas,

Esta questão está regulamentada no artigo 255º do Código de Trabalho - Efeitos de falta justificada, que no seu nº 2 refere:
determinam a perda de retribuição as seguintes faltas:
a) por motivo de doença;
b) por motivo de acidente de trabalho;
c) a prevista no artigo 252º - falta para assistência a membro do agregado familiar;
d)as previstas na alínea j) do nº 2 do artigo 249º - falta que por lei seja considerada justificada, quando excedam 30 dias por ano;
e) autorizada ou aprovada pelo empregador.

Todas as faltas justificadas que não estão mencionadas neste artigo, não têm perda de retribuição, como é o caso das faltas por falecimento do cônjuge, parente ou afim.

Espero ter esclarecido a sua questão.
Obrigado por seguir o nosso blog.

Anónimo disse...

Muito obrigada pela rápida resposta.
Fiquei esclarecida sim. É que li vários artigos sobre o assunto e causaram-me alguma confusão.

Obrigada.

Anónimo disse...

Boa tarde,
Gostaria de saber se esta lei se aplica também a função pública.
Obrigado.

c2contabilidade disse...

Boas,

A resposta à pergunta se a esta lei se aplica à função pública é não.
A Lei 3/2012 só se aplica a contratos celebrados ao abrigo do código de trabalho - Lei 7/2009. A função pública tem regras próprias constantes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

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